O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.
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