O art. 63 da nova Lei de imigração (13.445/2017), dispõe: “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.
Todo estrangeiro, filho de brasileiro nato, tem direito de obter, a qualquer tempo, essa nacionalidade, desde que passem a residir no Brasil e preencham os requisitos legais.
O procedimento deve ser realizado judicialmente, através de um advogado que ingressará com a ação denominada “ação de opção de nacionalidade” fundamentada no art. 109, inciso X da Constituição Federal e art. 63 da lei 13.445 de 2017.
Para o ingresso da ação, basta que o estrangeiro, seja filho de brasileiro nato, preencha os requisitos elencados na legislação comprovando através de documentos:
Os estrangeiros, filhos de brasileiros natos, possuem pleno direito à opção de nacionalidade, pois são detentores de nacionalidade originária brasileira resultante de um fato involuntário ou natural, qual seja: o nascimento. Trata-se de nacionalidade atribuída pelo Estado, independentemente da vontade da pessoa, pois é direito soberanamente estabelecido pela Constituição Federal da República.
Os critérios que atribuem a nacionalidade são:
O Brasil adotou a regra do jus soli, mitigada pela adoção do jus sanguinis somado ao preenchimento de alguns requisitos legais. Seguindo esses critérios conclui-se que, são brasileiros natos:
Nossa equipe é constituída por advogados especialistas e altamente capacitados para pleitear, perante a Justiça Federal, a opção de nacionalidade brasileira ao estrangeiro filho de brasileiro nato, com agilidade e eficiência.
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