Opção de Nacionalidade

O art. 63 da nova Lei de imigração (13.445/2017), dispõe: “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.

Todo estrangeiro, filho de brasileiro nato, tem direito de obter, a qualquer tempo, essa nacionalidade, desde que passem a residir no Brasil e preencham os requisitos legais.

O procedimento deve ser realizado judicialmente, através de um advogado que ingressará com a ação denominada “ação de opção de nacionalidade” fundamentada no art. 109, inciso X da Constituição Federal e art. 63 da lei 13.445 de 2017.

Para o ingresso da ação, basta que o estrangeiro, seja filho de brasileiro nato, preencha os requisitos elencados na legislação comprovando através de documentos:

  • Ter atingido a maioridade;
  • Ter nascido no exterior;
  • Ser filho de pai e/ou mãe brasileiro nato;
  • Ter residência fixa no brasil.



Os estrangeiros, filhos de brasileiros natos, possuem pleno direito à opção de nacionalidade, pois são detentores de nacionalidade originária brasileira resultante de um fato involuntário ou natural, qual seja: o nascimento. Trata-se de nacionalidade atribuída pelo Estado, independentemente da vontade da pessoa, pois é direito soberanamente estabelecido pela Constituição Federal da República.

Os critérios que atribuem a nacionalidade são:



  • jus sanguinis: Será nacional o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento e,
  • Jus soli: Será nacional o nascido no território do Estado, independentemente de sua ascendência.



O Brasil adotou a regra do jus soli, mitigada pela adoção do jus sanguinis somado ao preenchimento de alguns requisitos legais. Seguindo esses critérios conclui-se que, são brasileiros natos:



  • Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (neste caso segue a regra do jus soli);
  • Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que estejam a serviço da República Federativa do Brasil (jus sanguinis + critério funcional);
  • Os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção realizada através de ação judicial).

 

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