No desembarque o solicitante receberá um carimbo em seu passaporte com os dizeres (numéricos) da data de entrada, por onde entrou e quanto tempo o agente decidiu colocar em dias sua estada no Brasil.
Porém vale ressaltar uma observação IMPORTANTE que muitos postos de fronteira não são colocados o prazo de estadia em território brasileiro. Por isso a importância do estrangeiro solicitar essa informação junto ao agente de imigração.
Normalmente o turista que venha ao Brasil com seu VIVIS (visto turismo) eu seu passaporte ele tem um prazo de 90 dias de estada legal, porém alguns países podem prorrogar por mais 90 dias conforme a legislação vigente no quadro Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil.
Agora os estrangeiros precisam ficar atentos ao limite máximo de estada legal, pois na nova lei da imigração brasileira conforme descrito a baixo ela está mais rigorosa quanto ao então Estatuto Lei Nº 6815, de 19 de agosto de 1980.
“Nova” lei da imigração no Brasil.
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I – As hipóteses individualizadas nesta Lei;
II – A condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III – A atualização periódica conforme estabelecida em regulamento;
IV – O valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V – O valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI – O valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I – Entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II – Permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III – Deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV – Deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V – Transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI – Deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
O estrangeiro deve ficar atento ao seu período de estada legal no Brasil, por mais que alguns países são ISENTOS do visto VIVIS, porém quando o estrangeiro desembarca no Brasil ele é qualificado como turista.
esse artigo colocamos a importância para os estrangeiros não sofrer sanções administrativas por parte da Policia Federal. Então cabe o mesmo total responsabilidade de sua estadia em território brasileiro e ficar atento ao seu prazo.
Desde já agradecemos e muito obrigado!