O visto temporário, nos termos do art. 38, §2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 02 (dois) anos.
https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/resolucoes_normativas/RN%2017%20-%202017.pdf