A portaria 623 de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.
Confira como requerer a perda de nacionalidade e requerer a nacionalidade brasileira.
Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira poderá ser apresentado por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I – por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública; ou
II – nas repartições consulares brasileiras no exterior.
Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no Anexo IX desta Portaria.
Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido.
Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a comprovação da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão que deferiu a reaquisição.
Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de reaquisição da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contados da data da publicação.