Esse tema é muito complexo na esfera criminal e migratório em nosso país, nesse artigo coloco uma visão de forma simplificada e direta sobre os fatos, principalmente na questão migratória.
Primeiro é considerado crime pelo código penal brasileiro DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Muitos clientes ou pessoas entram em contato conosco de outros países em especial haitianos, cubanos e africanos para conseguir entrar no Brasil de forma ILEGAL/CLANDESTINA, pelo fato de não conseguirem vistos para ingressar ao território nacional, lembrando que nós não compactuamos com os fatos por se tratar de CRIME conforme descrito acima.
Então melhor forma de conseguir vir para o Brasil é procurar as embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Apenas a repartição consular poderá emitir o visto para ingresso ao Brasil, existe vários tipos de autorizações de residência. Lembrando que a posse do visto não dá 100% o ingresso em território através do Art. 45 da lei 13.445/2017 que passará por uma entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa.
Nessa nova lei da imigração brasileira 13.445/2017 olha de uma maneira para o estrangeiro como não uma ameaça a nação e sim com todos os direitos adquiridos conforme lei e o decreto vigentes.
Desta forma para aqueles que já estão no Brasil considerados vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogoao de escravo poderão ter sua autorização de residência conforme o DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 158. A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:
I – tráfico de pessoas;
II – trabalho escravo; ou
III – violação de direito agravada por sua condição migratória.
Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem
O Conselho Nacional de Imigração despõe através da RN Nº122, de agosto de 2016 a concessão às consideradas vítimas conforme atribuídas nas citações acima no caput.
Perante instrumento de petição, será encabeçado junto ao Ministério da Justiça que encaminhará ao conselho nacional de imigração para seus pareceres, outros órgãos públicos envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo, além dos relacionados no art. 4º, poderão encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério da Justiça e Cidadania recomendando a concessão de permanência nos termos desta Resolução.
Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem Sua permanecia em território nacional será em um tempo de 5 anos, desse fato fica revogada a Resolução Normativa nº 93, de 21 de dezembro de 2010.
Espero te ajudado nossos clientes, amigos e familiares quantos as duvidas, fico total a disposição para esclarecimento de qualquer pontualidade que acabei esquecendo de cita.
Desde já agradecemos e muito obrigado!