Opção de Nacionalidade

O artigo 63 da Lei de Imigração (13.445/2017) dispõe: “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.

Todo estrangeiro, filho de brasileiro nato, tem direito à opção de nacionalidade brasileira, desde que preencha os requisitos legais e residam no Brasil.

O procedimento deve ser realizado judicialmente, por meio de advogado, através da chamada “ação de opção de nacionalidade”, fundamentada no art. 109, inciso X da Constituição Federal e no art. 63 da Lei 13.445/2017.

Requisitos para ingresso da ação

O estrangeiro, filho de brasileiro nato, deve comprovar, por meio de documentos:

  • Ter atingido a maioridade
  • Ter nascido no exterior
  • Ser filho de pai e/ou mãe brasileiro(a) nato(a)
  • Ter residência fixa no Brasil

Critérios de nacionalidade no Brasil

O Brasil adota tanto o jus soli quanto o jus sanguinis, combinados com requisitos legais:

  • Jus soli: Nacionalidade para quem nasce no território brasileiro, mesmo que os pais sejam estrangeiros (exceto se estiverem a serviço do país de origem).
  • Jus sanguinis: Nacionalidade para descendentes de brasileiros, mesmo nascidos no exterior, se atendidos critérios residenciais ou funcionais.

São considerados brasileiros natos:

  • Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do país de origem
  • Nascidos no exterior, filhos de brasileiros, a serviço da República Federativa do Brasil
  • Nascidos no exterior, filhos de brasileiros, que venham a residir no Brasil e realizem a opção pela nacionalidade através de ação judicial

Consultoria especializada da Brasilvisa

A Brasilvisa oferece consultoria jurídica especializada em Direito Migratório para orientar estrangeiros na ação de opção de nacionalidade, garantindo que cada etapa do processo judicial seja conduzida com segurança, conformidade legal e acompanhamento completo por advogados experientes.

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