A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios.
O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém-constituída ou já existente que vier a receber investimento externo. O Ministério do Trabalho poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho poderá efetuar diligências para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de Negócios.
O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.