O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação estrangeira de pesca que venha operar ou em operação em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.
O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.
Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará novo pedido de autorização de residência para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa.